terça-feira, 26 de outubro de 2010

Processo de criminalização.

  
  Analisando o processo de seletividade primária, encontramos desvios próprios de classes desfavorecidas, com certeza incriminando os desvios de conduta com muito rigor para que escondam a realidade desigual, ocultando a real capacidade de o direito proteger bens jurídicos, evitando mostrar os ganhos dos empresários morais.
  No processo de criminalização secundária, que se inicia pelo próprio policial vemos que o policial pode fazer com que o agente que é autor de um crime menos ofensivo passe a ser visto como o autor de um crime hediondo. O mesmo ocorre em relação aos meios de comunicação. Sendo assim, procuram punir as pessoas que causam menos problemas para a estrutura limitada, dentre eles as de menor poder político, econômico e aquisitivo e deixam os autores de crimes que deveriam ter maior repercussão, pois são mais graves ficam livres. Desse modo, deixam a população com a ilusão de que existe segurança, “justiça” e castigo.
  O fato apresentado em sala é mais um exemplo de que somente são punidos os agentes de classes desfavorecidas e que por menor que seja o delito cometido por ele, já será rotulado como criminoso independente do que, e pra que tenha roubado. E a questão apresentada nos mostra que o direito de liberdade de um cidadão pode depender de um erro cometido por 3 indivíduos e por o roubo de um bem com valor insignificante. Prova de que não existe benefício nem para a vítima e nem para os réus.__Danielle Pacheco.

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