De acordo com o artigo 35 da Lei 8245/91, o locador não é obrigado a indenizar o locatário por benfeitorias úteis, já que as necessárias não necessitam de autorização. E caso exista uma cláusula no contrato de locação onde o locatário renuncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, a súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o benefício para o locador e sendo a súmula um instrumento que tem o objetivo de unificar decisões entre Tribunais, e tendo seu fundamento no art. 96 § 2° e 3°, e na lei supracitada é considerada válida a cláusula do contrato.
O art. 35 da Lei 8245/91, diz que são indenizáveis as benfeitorias necessárias e não as úteis, “são benfeitorias necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore” (art. 96 CC § 3º), e “são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem” (art. 96 CC § 2º).
Quanto à súmula 335 do STJ, devemos ver o art. 22, I de “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” e IV “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação” da lei 8245/91, onde ficam determinadas essas e mais algumas obrigações do locador. No caso, ressaltando que o locador tem o dever de entregar o imóvel em condições de uso, e que a indenização do locatário fica determinada pelas benfeitorias necessárias. A súmula 335 do STJ apenas reforça uma coerência entre as leis e tenta trazer uniformidade as decisões dos magistrados.
Sendo assim, no caso de benfeitorias necessárias, onde a benfeitoria é negada pelo locador, e ele não indeniza o locatário, pode-se fazer uso de uma notificação extrajudicial na tentativa da rescisão do contrato e/ou cobrança, já que segundo o art. 22, incisos: I e IV e art. 35 da Lei supracitada, é dever do locador e direito do locatário a benfeitoria necessária e a responsabilidade do locador pelas mesmas, a notificação poderá ser feita via AR (Aviso de Recebimento) ou no Cartório, e também determinará um prazo (normalmente entre 5 e 10 dias) para o a manifestação do locador em relação ao fato, e futuramente a notificação poderá ser usada como prova e o locatário poderá ser devidamente indenizado e demonstrar destarte sua boa fé, até mesmo na existência da necessidade de um processo por indenização.
(Danielle Pacheco)
Ah tá... Defenitivamente você deve deixar de ler essas coisa.. Tá ficando loca...
ResponderExcluirhahaha
Beijos
hahahahaha calma!
ResponderExcluirTo tentando não enlouquecer, eles não vão conseguir!
rsrsrs