1. Espécies
de medidas preventivas
Pelo
conceito apresentado essas medidas visam a evitar situações de risco acriança
ou adolescente, assim o legislador dividiu essas medidas em três seções.
A
primeira dela visa proteger o adolescente quando esse frequentar locais de cultura,
lazer, esportes, diversões e espetáculos; a segunda são proibições quanto a
produtos e serviços; e a terceira se refere a autorização para viagem.
A
primeira das medidas já foi estudada no item anterior quando se refere a
aplicabilidade das medidas preventivas.
Quanto às
proibições de venda de produtos e serviços as crianças e adolescente, estão
especificadas no artigo 81 do Estatuto analisado.
Assim é proibida
a venda à criança ou ao adolescente de:
a) armas,
munições e explosivos (art.81, inciso I do ECA), inclusive sob pena de
caracterização do crime previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda
de arma de fogo e explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de
20/02/97, que instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu
art.10, penas mais rigorosas para tais condutas;
b)
bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art.81, incisos II. e
III do ECA), sob pena da prática do crime previsto no art.243 do ECA.
c) fogos
de estampido e artifício, exceto os que por seu reduzido potencial não possam
causar dano físico no caso de utilização indevida (art.81, inciso IV do ECA),
sob pena da caracterização do crime previsto no art.244 do ECA;
d)
revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do ECA);
e)
bilhetes lotéricos e equivalentes (art.81, inciso vi do ECA), valendo lembrar
que a entrada de criança e adolescente em casas que realizam apostas é vedada
(art.80 do ECA), sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art.258 do ECA.
Veda-se
também:
a)
hospedagem - art.82 do ECA - é proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se expressamente
autorizado (e a autorização deve ocorrer por escrito, através de documento
idôneo) ou devidamente acompanhado pelos pais ou responsável, importando o
descumprimento desta regra na infração administrativa prevista no art.250 do
ECA. Esta regra visa coibir a prostituição infanto-juvenil, embora seja
irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a
"hospedagem" tenha esta finalidade.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 83 a 85 do ECA, apresenta
como terceira forma de prevenção a exigência de autorização para viajar, da
forma a seguir:
a) viagem
dentro do território nacional: nenhuma criança (não há, portanto, qualquer
restrição para viagem de adolescente) poderá viajar para fora da comarca onde
reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial (art.83 do ECA), sendo dispensada tal autorização apenas em se
tratando de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
federação (no mesmo estado), ou incluída na mesma região metropolitana ou, se
estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado
documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável (art.83, §1º do ECA).
A pedido
dos pais ou responsável poderá ser fornecida autorização de viagem válida por
até dois anos.
b) viagem
ao exterior: a regra é a necessidade da autorização judicial tanto para a
viagem da criança quanto para a viagem do adolescente, que somente será
dispensada caso estejam eles acompanhados de ambos os pais ou responsável ou,
quando na companhia de apenas um dos pais, houver autorização expressa do
outro, através de documento com firma reconhecida. Esta regra visa impedir que,
quando da separação de um casal, um dos pais "fuja" com seus filhos
para o exterior.
2. Sanção
em caso de descumprimento
Todas as
medidas preventivas que visam assegurar os direitos da criança e do adolescente
trazem em seu bojo uma sanção para cada hipótese de descumprimento, assim
cumpre-se estabelecer que:
a) venda
de armas, munições e explosivos a menores implicaram na caracterização do crime
previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e
explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de 20/02/97, que
instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu art.10, penas
mais rigorosas para tais condutas;
b) venda
de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica, implica na prática do crime previsto no art.243 do ECA.
c) venda
de fogos de estampido e artifício, implica na pratica de crime previsto no
art.244 do ECA;
d) venda
de revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do
ECA);
e) venda
de bilhetes lotéricos e equivalentes, implica na prática da infração
administrativa prevista no art.258 do ECA.
A
hospedagem em desatenção ao estabelecido no artigo 82 do ECA importa, o
descumprimento desta regra na infração administrativa
prevista no art. 250 do ECA esta regra visa
coibir a prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante,
para fins de caracterização da infração, que a "hospedagem" tenha
esta finalidade. há ainda a proibição de hospedagem de crianças, que podem
significar que o local está sendo utilizado para a exploração sexual de
crianças e/ou adolescentes, interessante observar o disposto nos §§1º e 2º do
art.244 do ECA (acrescido pela lei n.º 9.975, de 23/06/2000), segundo os quais
os proprietários, gerentes, e/ou responsáveis pelos estabelecimentos onde
ocorre a prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes estão
sujeitos a uma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, sendo que, na
forma da lei, "constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento" - a prática
de transporte de criança ou adolescente com inobservância do disposto nos
arts.83 a 85 do ECA importa na prática de infração administrativa prevista no
art.251 do mesmo diploma legal.
Assim
sempre que verificada quaisquer dessas condições poderá a autoridade competente
determinar, nos termos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
dentre outras, as seguintes medidas:
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III -
matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV -
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
abrigo em entidade;
VIII - colocação
em família substituta.
Bibliografia
RIEZO.
Barbosa. 1999. Estatuto da criança e do adolescente interpretado – lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990. 3ª edição. Lex book editora: São Paulo
SILVA, De
Plácido. 1999. Vocabulário jurídico. 15ª edição. Editora Forense: Rio de
Janeiro
SILVA.
José Luiz Mônaco da. 1994. Estatuto da criança e do adolescente –
comentários. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.
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