sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Estatuto da Criança e do Adolescente - Medidas Preventivas


1. Espécies de medidas preventivas

Pelo conceito apresentado essas medidas visam a evitar situações de risco acriança ou adolescente, assim o legislador dividiu essas medidas em três seções.

A primeira dela visa proteger o adolescente quando esse frequentar locais de cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos; a segunda são proibições quanto a produtos e serviços; e a terceira se refere a autorização para viagem.

A primeira das medidas já foi estudada no item anterior quando se refere a aplicabilidade das medidas preventivas.

Quanto às proibições de venda de produtos e serviços as crianças e adolescente, estão especificadas no artigo 81 do Estatuto analisado.

Assim é proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

a) armas, munições e explosivos (art.81, inciso I do ECA), inclusive sob pena de caracterização do crime previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de 20/02/97, que instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu art.10, penas mais rigorosas para tais condutas;

b) bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art.81, incisos II. e III do ECA), sob pena da prática do crime previsto no art.243 do ECA.

c) fogos de estampido e artifício, exceto os que por seu reduzido potencial não possam causar dano físico no caso de utilização indevida (art.81, inciso IV do ECA), sob pena da caracterização do crime previsto no art.244 do ECA;

d) revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do ECA);

e) bilhetes lotéricos e equivalentes (art.81, inciso vi do ECA), valendo lembrar que a entrada de criança e adolescente em casas que realizam apostas é vedada (art.80 do ECA), sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.258 do ECA.

Veda-se também:

a) hospedagem - art.82 do ECA - é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se expressamente autorizado (e a autorização deve ocorrer por escrito, através de documento idôneo) ou devidamente acompanhado pelos pais ou responsável, importando o descumprimento desta regra na infração administrativa prevista no art.250 do ECA. Esta regra visa coibir a prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a "hospedagem" tenha esta finalidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 83 a 85 do ECA, apresenta como terceira forma de prevenção a exigência de autorização para viajar, da forma a seguir:

a) viagem dentro do território nacional: nenhuma criança (não há, portanto, qualquer restrição para viagem de adolescente) poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial (art.83 do ECA), sendo dispensada tal autorização apenas em se tratando de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação (no mesmo estado), ou incluída na mesma região metropolitana ou, se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o 3º grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (art.83, §1º do ECA).

A pedido dos pais ou responsável poderá ser fornecida autorização de viagem válida por até dois anos.

b) viagem ao exterior: a regra é a necessidade da autorização judicial tanto para a viagem da criança quanto para a viagem do adolescente, que somente será dispensada caso estejam eles acompanhados de ambos os pais ou responsável ou, quando na companhia de apenas um dos pais, houver autorização expressa do outro, através de documento com firma reconhecida. Esta regra visa impedir que, quando da separação de um casal, um dos pais "fuja" com seus filhos para o exterior.


2. Sanção em caso de descumprimento

Todas as medidas preventivas que visam assegurar os direitos da criança e do adolescente trazem em seu bojo uma sanção para cada hipótese de descumprimento, assim cumpre-se estabelecer que:

a) venda de armas, munições e explosivos a menores implicaram na caracterização do crime previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e explosivos foi tacitamente revogado pela lei n.º 9.437, de 20/02/97, que instituiu o sistema nacional de armas (SINARM) e previu, em seu art.10, penas mais rigorosas para tais condutas;
b) venda de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, implica na prática do crime previsto no art.243 do ECA.
c) venda de fogos de estampido e artifício, implica na pratica de crime previsto no art.244 do ECA;
d) venda de revistas e publicações a que alude o art.78 do ECA (art.81, inciso V do ECA);
e) venda de bilhetes lotéricos e equivalentes, implica na prática da infração administrativa prevista no art.258 do ECA.

A hospedagem em desatenção ao estabelecido no artigo 82 do ECA importa, o descumprimento desta regra na infração administrativa   prevista   no art. 250 do ECA esta regra visa  coibir  a  prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a "hospedagem" tenha esta finalidade. há ainda a proibição de hospedagem de crianças, que podem significar que  o local está sendo utilizado para a exploração sexual de crianças e/ou adolescentes, interessante observar o disposto nos §§1º e 2º do art.244 do ECA (acrescido pela lei n.º 9.975, de 23/06/2000), segundo os quais os proprietários, gerentes, e/ou responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorre a prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes estão sujeitos a uma pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, sendo que, na forma da lei, "constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento" - a prática de transporte de criança ou adolescente com inobservância do disposto nos arts.83 a 85 do ECA importa na prática de infração administrativa prevista no art.251 do mesmo diploma legal.

Assim sempre que verificada quaisquer dessas condições poderá a autoridade competente determinar, nos termos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.



Bibliografia

RIEZO. Barbosa. 1999. Estatuto da criança e do adolescente interpretado – lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. 3ª edição. Lex book editora: São Paulo

SILVA, De Plácido. 1999. Vocabulário jurídico. 15ª edição. Editora Forense: Rio de Janeiro

SILVA. José Luiz Mônaco da. 1994. Estatuto da criança e do adolescente – comentários. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo.








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